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Benefícios do Plano
O Plano de Benefícios Previdenciários BDMG é da modalidade de benefício definido, estando assegurados os seguintes benefícios para os participantes:
Complementação de Auxílio-Doença
Concedida ao participante que a requerer, por motivo de incapacidade temporária para o trabalho por um período de tempo superior a 15 dias. Os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa e o auxílio-doença é requerido a partir do 16º dia de afastamento. A complementação é paga durante o período em que lhe for garantido o auxílio-doença pelo INSS e na forma determinada no Regulamento.
No caso de participante ativo, aposentado por tempo de contribuição pelo RGPS, que venha a afastar-se por motivo de doença por mais de 15 dias, fica assegurada a complementação do benefício de auxílio-doença na forma descrita no Regulamento.
Não é exigido o cumprimento de carência para a concessão dessa complementação para o participante.
Complementação de Aposentadoria por Invalidez
Concedida ao participante que se invalidar após 12 meses de contribuição para o Plano e será paga durante o período em que lhe for garantido o benefício no INSS.
Se a aposentadoria for decorrente de transformação de um auxílio-doença, será dispensada a carência de 12 meses de contribuição para o Plano.
Complementação de Aposentadoria por Idade
Concedida ao participante que a requerer, desde que lhe tenha sido concedido esse benefício pelo INSS, após o seu desligamento do patrocinador, cumpridas as seguintes carências:
- Para o participante inscrito no Plano até 29/01/1987: pelo menos 12 meses de contribuição para o Plano e 10 anos de vínculo empregatício ininterrupto com o patrocinador.
- Para o participante inscrito de 30/01/1987 até 09/03/2004: pelo menos 15 anos de contribuição para o Plano.
- Para o participante inscrito a partir de 10/03/2004: pelo menos 20 anos de contribuição para o Plano.
Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Será concedida ao participante que a requerer, após 35 anos de contribuição para o INSS, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino, desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria pelo INSS e após o seu desligamento do patrocinador, observadas as seguintes condições:
- Para o participante inscrito até 29/01/1987: após completar 56 anos, 30 meses de contribuição para o Plano e 10 anos de manutenção ininterrupta do vínculo empregatício com o patrocinador.
- Para o participante inscrito de 30/01/1987 até 09/03/2004: após completar 58 anos de idade e 15 anos de contribuição para o Plano.
- Para o participante inscrito a partir de 10/03/2004: 60 anos de idade e 20 anos de contribuição para o Plano.
No Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários BDMG, Seção V, Artigo 37, o participante pode se informar sobre alternativas de aposentadorias, referente à antecipação na idade com redução no valor da complementação, de acordo com a data de sua inscrição no Plano.
Complementação de Aposentadoria Especial
Será concedida ao participante que a requerer com pelo menos 53 anos de idade, desde que lhe tenha sido concedida essa aposentadoria pelo INSS e após o seu desligamento do patrocinador, observadas as seguintes condições:
- Participante inscrito até 29/01/1987: com pelo menos 10 anos de vínculo empregatício ininterrupto com o patrocinador.
- Para o participante inscrito de 30/01/1987 até 09/03/2004: com pelo menos 15 anos de contribuição para o Plano.
- Para o participante inscrito a partir de 10/03/2004: com pelo menos 20 anos de contribuição para o Plano.
Complementação do Abono Anual (13º)
É paga no mês de novembro de cada ano aos assistidos, em gozo de auxílio-doença, aposentadorias, pensão por morte e auxílio-reclusão, correspondendo a tantos doze avos quantos forem os meses de vigência do benefício.
A fração igual ou superior a 15 dias é considerada como mês integral.