Benefícios do Plano

O Plano de Benefícios Previdenciários BDMG CV é da modalidade de contribuição variável, estando assegurados os seguintes benefícios para os participantes:

Auxílio-doença

O Auxílio-doença será concedido ao participante ativo ou autopatrocinado que o requerer, durante o período em que lhe for garantido o auxílio-doença pelo RGPS.

O Auxílio-doença corresponderá ao excesso do salário-real-de-benefício (SRB) sobre o valor da URDC (Unidade de Referência DESBAN Corrigida) prevista no Regulamento.

O SRB é 80% da média aritmética simples dos salários-de-participação dos 60 meses imediatamente anteriores ao da concessão do benefício.

No caso de participante ativo, aposentado por tempo de contribuição pelo RGPS, o valor do Auxílio-doença corresponderá ao excesso do SRB sobre o valor hipotético do benefício de auxílio-doença do RGPS, caso ainda não tenha aposentado.

Aposentadoria por Invalidez

A Aposentadoria por invalidez será concedida ao participante que se tornar inválido após 12 meses de contribuição para o Plano e será paga durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por invalidez pelo RGPS.

O período de carência não será exigido nos casos de invalidez ocasionada por acidente pessoal involuntário ou da conversão do Auxílio-doença.

O benefício será concedido na forma e renda mensal vitalícia e o valor inicial corresponderá ao maior valor entre a diferença entre o SRB e o valor da URDC, 20% do SRB e conversão, por equivalência atuarial, do saldo acumulado da subconta Contribuição Obrigatória (básica) e na Conta Patrocinador.

Aposentadoria Normal

A Aposentadoria Normal será concedida ao participante que a requerer e, cumulativamente:

cumprir a carência mínima de 10 anos de contribuição ao Plano;

  • ter cessado o vínculo empregatício com o Patrocinador;
  • ter obtido a concessão do benefício equivalente junto ao RGPS;
  • ter, no mínimo, 60 anos de idade.

O valor do benefício consistirá em uma renda mensal vitalícia e será calculado mediante equivalência atuarial, considerando o saldo de conta do participante e outras premissas previstas do Regulamento.

Aposentadoria Normal Antecipada

A Aposentadoria Normal será concedida ao participante que a requerer e, cumulativamente:

cumprir a carência mínima de 10 anos de contribuição ao Plano;

  • ter cessado o vínculo empregatício com o Patrocinador;
  • ter obtido a concessão do benefício equivalente junto ao RGPS;
  • ter, no mínimo, 55 anos de idade.

O valor do benefício consistirá em uma renda mensal vitalícia e será calculado mediante equivalência atuarial, considerando o saldo de conta do participante e outras premissas previstas do Regulamento.

Pensão por Morte de Participante

A Pensão por Morte de Participante será concedida ao conjunto de beneficiários do participante que vier a falecer após 12 meses de contribuição para o Plano.

O benefício inicial corresponderá ao maior valor entre 60% da diferença entre o SRB e o valor da URDC, 20% do SRB e conversão, por equivalência atuarial, do saldo acumulado na subconta

Contribuição Obrigatória (básica) e na Conta Patrocinador.

A Pensão por Morte de Participante será rateada em parcelas iguais entre os beneficiários.

Pensão por Morte de Assistido

A Pensão por Morte de Assistido será concedida ao conjunto de beneficiários do assistido.

O benefício inicial corresponderá a 60% do valor do benefício que o assistido percebia na ocasião de seu falecimento.

A Pensão por Morte de Participante será rateada em parcelas iguais entre os beneficiários.

Abono Anual

O Abono Anual é o benefício devido ao assistido a título de décima terceira parcela.

Será pago ao assistido, no mês de novembro de cada ano, e seu valor terá como base de cálculo o maior benefício mensal recebido pelo assistido no mesmo ano e corresponderá a tantos 12 avos quantos forem os meses de vigência do benefício.

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